Prescrição sem exame direto é vedada pelo artigo 37 do Código de Ética Médica
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Existe uma diferença jurídica e clínica entre atendimento a distância regulamentado e receita emitida a partir de um formulário respondido, e ela está escrita com número de artigo.
A cena do formulário às 19h20 dura onze perguntas
Sete e vinte da noite, celular na mão, um formulário na tela. Peso, altura, se você já tentou emagrecer, se tem alergia, se usa alguma medicação. Onze perguntas, todas de múltipla escolha.
Quarenta minutos depois chega um PDF no e-mail, com nome de médico, número de registro e uma dose. Ninguém falou com você por vídeo, ninguém mediu nada, ninguém perguntou o que os campos não perguntaram.
Você provavelmente já viu esse fluxo anunciado como praticidade. O argumento é bom: economiza deslocamento, economiza espera, e entrega em uma noite o que a agenda de um consultório entrega em três semanas.
O que quase nunca aparece no anúncio é que existe norma sobre isso, com artigo, e que a norma não trata o formulário como uma versão rápida da consulta. Ela trata como outra coisa.
O artigo 37 veda a prescrição sem exame direto, com duas exceções nomeadas
O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, veda no artigo 37 prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente.
O mesmo artigo abre exceção apenas para casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizar o exame, e mesmo aí determina que ele seja feito imediatamente depois de cessado o impedimento.
E ele veda ainda, na mesma redação, consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa. Ou seja, o texto já previa a versão pública desse atalho antes de ela virar comum.
O § 1º do artigo 37 remete o atendimento a distância à regulamentação do próprio Conselho Federal de Medicina. É esse parágrafo que abre a porta da telemedicina, e é ele que leva à segunda norma deste texto.
Como a norma defineTeleconsulta
Segundo o artigo 6º da Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, teleconsulta é a consulta médica não presencial, mediada por tecnologias digitais de informação e comunicação, com médico e paciente localizados em espaços diferentes.
A telemedicina tem regra própria, e a regra estabelece hierarquia
A Resolução CFM nº 2.314/2022 define e regulamenta a telemedicina no Brasil. Ela não trata o atendimento a distância como equivalente ao presencial, e diz isso de forma direta.
O § 1º do artigo 6º estabelece que a consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar. A palavra usada é complementar, não substituto.
O § 3º do mesmo artigo permite que a relação médico e paciente seja estabelecida de modo virtual em primeira consulta, desde que atendidas as condições da resolução, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.
E o § 4º determina que o médico informe ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo solicitar a presença do paciente para finalizá-la.
| Norma | Dispositivo | O que determina |
|---|---|---|
| Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018 | Art. 37 | Veda prescrever sem exame direto, salvo urgência ou emergência com impossibilidade comprovada |
| Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018 | Art. 37, § 1º | Remete o atendimento a distância à regulamentação do Conselho Federal de Medicina |
| Resolução CFM nº 2.314/2022 | Art. 6º, § 1º | Consulta presencial é o padrão ouro, telemedicina é ato complementar |
| Resolução CFM nº 2.314/2022 | Art. 6º, § 2º | Doença crônica exige consulta presencial em intervalos não superiores a 180 dias |
| Resolução CFM nº 2.314/2022 | Art. 6º, § 3º | Primeira consulta pode ser virtual, com seguimento em consulta presencial |
A conta dos 180 dias é a mais fácil de fazer e a menos feita
O § 2º do artigo 6º da Resolução CFM nº 2.314/2022 determina que, nos atendimentos de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo, seja realizada consulta presencial com o médico assistente em intervalos não superiores a 180 dias.
Obesidade é classificada como doença crônica, o que coloca o acompanhamento dentro desse dispositivo. Então a conta que interessa é de calendário, e qualquer pessoa faz sozinha.
Suponha que a última consulta presencial tenha sido em 12 de março. De 12 de março até 18 de setembro são 19 dias de março, mais 30, 31, 30, 31 e 31 dos meses seguintes, mais 18 de setembro.
A soma dá 190 dias. Ou seja, dez dias além do intervalo que a resolução admite, e essa diferença não aparece em lugar nenhum se ninguém abrir a agenda e contar.
O formulário pergunta o que ele já sabe perguntar. A consulta serve para descobrir o que ninguém pensou em perguntar, e é essa a parte que não cabe em campo de múltipla escolha.
Dr. Luciano Alves Neves, CRM/PR 45049
O critério de três datas que se aplica sozinho, hoje, sem sair do lugar
Não é "procure um médico de confiança", que é conselho sem régua. São três datas que você anota num papel, e a leitura das três responde se aquilo é acompanhamento ou é entrega de receita.
A primeira data: quando foi a última vez que um médico examinou você presencialmente por causa desse tratamento. Se a resposta for "nunca", já não é acompanhamento, é outra coisa.
A segunda data: quando está marcada a próxima consulta presencial. Não "quando eu precisar", não "se aparecer algum sintoma". Uma data no calendário, com dia e horário.
A terceira data: quando está marcada a próxima reavaliação, presencial ou não, para revisar dose e exames. Se a segunda data não existe e a terceira também não, o que você tem é um PDF, não um plano.
Confira na própria receita
O que o artigo 35 da Lei nº 5.991/1973 exige que esteja escrito
- Redação no vernáculo, sem abreviações e de forma legível.
- Nome e endereço residencial do paciente.
- Expressamente, o modo de usar a medicação.
- Data e assinatura do profissional de saúde.
- Endereço do consultório e número de inscrição no conselho profissional.
Receita que não traz o modo de usar por extenso não cumpre o inciso II do artigo 35, e o modo de usar é justamente o campo que o formulário automático costuma preencher sozinho.
"Mas o próprio CFM permite teleconsulta, até em primeira consulta"
Essa é a objeção mais forte contra tudo que está escrito acima, e ela está factualmente correta. O § 3º do artigo 6º permite mesmo estabelecer a relação em primeira consulta de modo virtual.
A parte que costuma ser cortada da citação é a segunda metade da frase: devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial. A permissão vem colada a uma obrigação.
Mas beleza, doutor, então qual é a diferença entre teleconsulta e o formulário do exemplo? A diferença é que teleconsulta é consulta, com médico e paciente se falando, com prontuário e com responsabilidade nominal pelo ato.
Formulário respondido sem interação não é teleconsulta pela definição do artigo 6º, que exige médico e paciente localizados em espaços diferentes durante o ato. Sem o ato, não há a modalidade que a resolução regulamenta.
Onde esta crítica não se aplica, e são situações legítimas
Ela não se aplica a urgência e emergência com impossibilidade comprovada de exame direto, que é a exceção nomeada no próprio artigo 37, com a obrigação de examinar assim que o impedimento cessar.
Ela não se aplica à teleconsulta feita dentro das regras, com acompanhamento presencial em dia, que é uma ferramenta útil sobretudo para quem mora longe ou tem dificuldade de deslocamento.
Ela não se aplica ao telemonitoramento, previsto no artigo 10 da mesma resolução, que acontece por indicação e justificativa do médico assistente do paciente, e não no lugar dele.
E ela não se aplica à teleinterconsulta entre médicos, do artigo 7º, em que o responsável continua sendo, obrigatoriamente, o médico responsável pelo acompanhamento presencial. A norma nomeia quem responde.
O que o exame direto encontra e o formulário não tem como encontrar
Pressão arterial medida, circunferência abdominal aferida com fita no ponto correto, composição corporal, ausculta e o exame do abdome não existem em campo de múltipla escolha. Eles precisam de presença física.
Existe ainda o que aparece sem ser perguntado: a forma de andar, a marca do cinto na barriga, o histórico que só sai quando a conversa passa de vinte minutos. É o que descreve o que acontece na primeira consulta, passo a passo.
E existe o que a investigação abre antes de qualquer conduta, com exames escolhidos por uma pergunta e não por um pacote pronto, tratado em os exames que mudam a conduta.
Antecipando a decepção: nada disso torna o processo mais rápido que quarenta minutos. Ele torna o processo revisável, e um plano revisável é o que sobrevive ao terceiro mês, que é onde a maioria trava.
O que este artigo não promete
Este texto não indica medicamento, não avalia serviço específico, não presta orientação jurídica e não substitui a leitura direta das normas citadas, que estão disponíveis na íntegra nos sites do Conselho Federal de Medicina e do Planalto.
O que ele afirma está no texto das resoluções: prescrever sem exame direto é vedado pelo artigo 37, a consulta presencial é o padrão ouro pelo § 1º do artigo 6º, e doença crônica exige presencial em intervalo não superior a 180 dias.